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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 715

Nº 715/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre isenção.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isenta do imposto de transmissão a doação de terreno feita pela Prefeitura de Juiz de Fora ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem daquela cidade, para construção de sua sede social.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o artigo se condiciona ao cumprimento de sua finalidade, dentro de cinco anos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de agosto de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

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