Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 715
Nº 715/1951
Dispõe sobre isenção.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de agosto de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.