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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 712

Nº 712/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Rede Mineira de Viação um crédito especial de Cr$ 12.715.477,60.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Rede Mineira de Viação um crédito especial de Cr$12.715.477,60 (doze milhões setecentos e quinze mil quatrocentos e setenta e sete cruzeiros e sessenta centavos), para pagamento à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários, provenientes de juros de mora contados até 31 de dezembro de 1950, sobre guias a favor da referida instituição.
Art. 2.
- Fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para o cumprimento desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de agosto de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Esteves Rodrigues

Odilon Behrens, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

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