Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 711

Nº 711/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre isenção de impostos e taxas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a isentar do pagamento do Imposto de Transmissão “inter-vivos”, às associações rurais, dotadas de personalidade jurídica, que adquirirem, dentro de dois anos, a contar da promulgação da presente lei, prédio para sua sede própria, desde que não possua outro.
Parágrafo único- A isenção será concedida mediante requerimento do representante da Associação Rural ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
- O Imposto de que trata o art. 1º, será devido, entretanto, em qualquer tempo que a entidade dispuser do imóvel.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de agosto de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

Tristão Ferreira da Cunha

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo