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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7089, de 3 de outubro de 1977

Nº 7089/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro à Associação Mineira de Reabilitação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio financeiro de Cr$ 797.047,83 (setecentos e noventa e sete mil e quarenta e sete cruzeiros e oitenta e três centavos) à Associação Mineira de Reabilitação, para conclusão do prédio da referida entidade.
Parágrafo único- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o valor do auxílio cogitado, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

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