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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7088, de 3 de outubro de 1977

Nº 7088/1977

Art. 1.
– É o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias para unificar a Fundação de Assistência Médica e de Urgência – FEAMUR, Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica – FEAP e a Fundação Estadual de Assistência Leprocomial – FEAL, ficando a instituição resultante denominada simplesmente Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, vinculada à Secretária de Estado da Saúde.

Autoriza o Poder Executivo a unificar as Fundações assistenciais e hospitalares que menciona, sob a denominação de Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
– A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, como sucessora das 3 (três) a que se refere o artigo 1º, a serem automaticamente extintas por força desta Lei, adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do seu estatuto e do decreto que o aprovar no registro civil das pessoas jurídica.
Parágrafo único– O estatuto da Fundação estipulará a forma de sua administração de maneira a assegurar-lhe autonomia executiva sob os aspectos técnico e financeiro, bem como normas relativas à administração dos hospitais que a integrarem.
Art. 3.
– O patrimônio da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais será constituído de:
Iprédios, seus respectivos terrenos, bem como todos os equipamentos, instalações, móveis e utensílios dos estabelecimentos integrantes do patrimônio das 3 (três) Fundações extintas em virtude da presente Lei, e demais bens que a eles estiverem agregados;
IIbens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados;
IIIlegados e doações que receber.
§ 1º– Os Imóveis e outros bens e utensílios de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos à Fundação mediante doação a ser feita de acordo com a lei.
§ 2º– Para obtenção de benefícios fiscais, a Fundação manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 4.
– o Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a doar à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – os prédios, seus respectivos terrenos e outros bens e utensílios dos seguintes estabelecimentos:
ISanatório João Penido, de Juiz de Fora;
IISanatório Eduardo de Menezes, de Belo Horizonte;
IIIHospital Regional Antônio Dias, de Patos de Minas.
Art. 5.
– Os recursos orçamentários e outros que foram ou venham a ser destinados às Fundações mencionadas no artigo 1º e aos estabelecimentos que menciona o artigo 4º serão transferidos, integralmente, à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG.
Art. 6.
– A receita da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG será constituída de:
Idotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIrendas eventuais, inclusive as provenientes da remuneração dos serviços prestados;
IIIrendas patrimoniais;
IVrendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade, e de juros bancários;
Vrecursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
VIusufrutos a ela conferidos;
VIIdonativos e contribuições em geral;
VIIIrendas, em seu favor, constituídas por terceiros;
IXempréstimos, observadas as exigências legais.
Art. 7.
– Serão órgãos da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG:
Ia Presidência;
IIo Conselho Curador;
IIIo Conselho Deliberativo;
IVo Conselho Fiscal.
Parágrafo único– As funções de Presidente da Fundação e de membros dos conselhos Curador, Deliberativo e Fiscal, consideradas funções públicas relevantes, não serão remuneradas.
Art. 8.
– A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias.
Art. 9.
– As funções de Presidente da Fundação e de Presidente dos Conselhos Curador e Deliberativo serão exercidas pelo Secretário de Estado da Saúde que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário adjunto da Saúde, também membro nato de ambos, com iguais prerrogativas.
§ 1º– O Conselho Curador, órgão de direção superior da Fundação, será constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º– O preenchimento de vagas de membros efetivos e suplentes do Conselho Curador ou sua recondução far-se-á por designação do Governador do Estado.
§ 3º– O Conselho Curador terá por Vice-Presidente um de seus membros, eleitos pelos demais e com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 10.
– O Conselho Deliberativo, órgão de direção executiva da Fundação, será composto de 7 (sete) membros, ocupantes dos seguintes cargos:
ISecretário de Estado da Saúde;
IISecretário adjunto da Saúde;
IIIAssessor Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado da Saúde;
IVDiretor da Superintendência de Saúde;
VAssessor Chefe da Assessoria Técnica da Saúde;
VIDiretor da Superintendência Administrativa da Secretária de Estado da Saúde;
VIISuperintendente Geral da FHEMIG.
Art. 11.
– O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação geral, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante da Secretaria de Estado da Saúde, cada qual com o respectivo suplente indicado pelo órgão de origem.
Art. 12.
– A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG - terá um Superintendente Geral, indicado pelo Presidente com homologação do Conselho Deliberativo, e admitido mediante, contrato regulado pela legislação trabalhista.
Art. 13.
– O regime jurídico do pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG - e o da legislação trabalhista, respeitados, entretanto, os direitos dos que ainda se encontrarem em regime diverso e não queiram por ele fazer opção.
Art. 14.
– A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, mediante previa autorização do Conselho Curador e respeitados os preceitos legais.
Art. 15.
– O Poder Executivo fará incluir, anualmente, no Orçamento do Estado, dotações de auxílio para manutenção dos serviços gratuitos prestados pela FHEMIG, fixadas e distribuídas conforme instruções dos órgãos da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 16.
– Em caso de dissolução, os bens da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG - reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 17.
– A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 18.
– Cada estabelecimento da Fundação terá um dirigente médico e um responsável administrativo que serão escolhidos pelo Presidente, com atribuições previstas ao estatuto.
Art. 19.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Dario de Faria Tavares

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