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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7065, de 6 de setembro de 1977

Nº 7065/1977

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Concede pensão especial a servidores invalidados no exercício das funções.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam concedidas pensões especiais a Maria Nilza Rezende, ex-Regente-Auxiliar da Escola Estadual “Expedicionário Geraldo Baeta”, de Entre Rios de Minas, e a Jário Monteiro de Morais, acidentado no exercício das funções de Contínuo-Servente da Escola Estadual “Imaculada Conceição”, de Rio Casca.
Art. 2.
- As 2 (duas) pensões especiais concedidas pelo artigo anterior corresponderão sempre ao valor do símbolo V-3, da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente.
Art. 3.
- As pensões concedidas nesta lei são de natureza pessoal, intransferíveis e inacumuláveis com qualquer outro benefício ou direito.
Art. 4.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 13.584,00 (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro cruzeiros) para atender aos compromissos desta lei no corrente exercício, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias relativas a Despesas Correntes ou de Capital, até o valor correspondente ao do mencionado crédito.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor em 1º de julho de 1977.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de setembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

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