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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7042, de 19 de julho de 1977

Nº 7042/1977

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Art. 1.
- Fica criada a autarquia Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA/MG, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada ao Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SOAPA.

Cria a autarquia Instituto Estadual de Saúde Animal e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A autarquia tem por finalidade, planejar, coordenar, executar e fiscalizar os programas de defesa sanitária e de saúde animal no Estado, na forma do regulamento, apoiando os órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, segundo as diretrizes dos governos estadual e federal.
Art. 3.
- A estrutura básica do instituto compreende:
IConselho de Administração;
IIDiretoria:

IIa - Presidência;

IIb - Diretoria Técnica;

IIc - Diretoria de Administração e Finanças.

Parágrafo único- A competência dos órgãos previstos neste artigo será fixada no regulamento, que disporá ainda sobre as atribuições dos cargos de Diretor-Presidente e Diretores.
Art. 4.
- Ficam criados 3 (três) cargos, de provimento em comissão, sendo 1(um) de Diretor-Presidente e 2 (dois) de Diretor, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que lhes fixará os vencimentos.
Art. 5.
- O regime de pessoal da autarquia será o da legislação trabalhista.
Art. 6.
- O servidor estadual da administração direta poderá ser colocado à disposição da autarquia, sem ônus para o Estado, contando-se-lhe o tempo de serviço público, para todos os efeitos.
§ 1º- O funcionário ocupante de cargo efetivo, lotado no Departamento de Defesa Sanitária Animal, da Secretária de Estado da Agricultura poderá permanecer à disposição da autarquia, a juízo da Administração, com ônus para o Estado, pelo prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da data desta Lei.
§ 2º- Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o funcionário somente poderá continuar à disposição sem ônus para o Estado.
Art. 7.
- Constituem patrimônio da autarquia:
Io acervo de bens móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações de uso e gozo do Departamento de Defesa Sanitária Animal, da Secretária de Estado da Agricultura, e do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa - GERFAMIG, transferidos à autarquia;
IIas ações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.
Art. 8.
- São receitas da autarquia:
Ios recursos federais ou de qualquer origem atribuídos ao Estado e por ele transferidos à autarquia;
IIas contribuições municipais e de quaisquer outras entidades públicas e privadas;
IIIas rendas que lhe forem destinadas, de qualquer natureza;
IVas quantias referentes à remuneração de seus serviços;
Vo valor das taxas e multas, arrecadadas na forma de seu regulamento.
Art. 9.
- O orçamento anual e plurianual, o plano de cargos e salários, e a organização interna da autarquia serão aprovados por decreto.
Art. 10.
- A autarquia é sucessora, para todos os efeitos legais, do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa - GERFAMIG, inclusive os referentes à legislação trabalhista e compromissos por ele assumidos em contratos de qualquer natureza.
Parágrafo único- O Poder Executivo extinguirá por decreto o Departamento de Defesa Sanitária Animal, da Secretaria de Estado da Agricultura, e o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa - GERFAMIG.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas de instalação e funcionamento da autarquia, podendo, para esse fim, anular total ou parcialmente, dotação orçamentárias.
Art. 12.
- O regulamento da autarquia será aprovado por decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data desta Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Agripino Abranches Viana

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