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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7036

Nº 7036/1977

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Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares a dotações do orçamento do Poder Judiciário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 1.525.075,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil, e setenta e cinco cruzeiros) a dotações do orçamento da Justiça de Primeira Instância, para atendimento de despesas com vencimentos e vantagens de Juízes, serventuários e auxiliares de justiça, relativamente ao provimento de cargos previstos na Resolução nº 61, de 08 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça do Estado, assim discriminados:
IComarca de Belo Horizonte, Entrância Especial, no 2º Tribunal do Júri:

1 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial, para a Vara Sumariante.

IIComarca de Juiz de Fora, 3ª Entrância:

1(um) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância, para a vara da Fazenda Pública e Autarquias, Registros Públicos, Falências e Concordatas.

IIIComarca de Contagem, 3ª Entrância:

1 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância.

IVInstalação da Comarca de Ipatinga, 3ª Entrância:

a - 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância:

b - 2 (dois) cargos de Escrivão do Judicial de 3ª Entrância, símbolo V-28;

c - 2 (dois) cargos de Escrevente de 3ª Entrância, símbolo V-20;

d - 4 (quatro) cargos de Oficial de Justiça de 3ª Entrância, símbolo V-13.

VComarca de Lagoa da Prata, 1ª Entrância:

a - 1 (um) cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância;

b - 1 (um) cargo de Escrivão do Judicial de 1ª Entrância, símbolo V-22;

c - 1 (um) cargo de Escrevente de 1ª Entrância, símbolo V-10;

d - 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça de 1ª Entrância, símbolo V-9.

VIJuízes de Direito Auxiliares:

10 (dez) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 1ª Entrância.

VIIinstalação de comarca restaurada, a critério do Poder Judiciário, cuja extinção ocorreu por promoção de Juiz Titular, em razão de vacância, até 30 (trinta) dias antes de aprovação da Resolução nº 61, de 08 de dezembro de 1975 do tribunal de Justiça do Estado:

1(um) cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância.

Parágrafo único- Respeitado o limite da despesa prevista, o Governador do Estado, mediante indicação do Tribunal de Justiça do Estado, poderá instalar as comarcas criadas ou restabelecidas pela Resolução nº 61, de 08 dezembro de 1975, do mencionado Tribunal.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 803.358,00 (oitocentos e três mil, trezentos e cinqüenta e oito cruzeiros) a dotações do orçamento do Tribunal de Alçada para atendimento de despesas com o provimento de 6 (seis) cargos de Juiz previstos na Resolução nº 61, de 08 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 3.
- Ficam criados 2 (dois) cargos de Médico, sob o código TJ-NS-07, símbolo V-42 a V-51, no Quadro Específico de Provimento Efetivo, Grupo de Nível Superior de Escolaridade, do Anexo I da Resolução nº 58, de 13 de novembro de 1974, do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único- Para atender a despesa decorrente da medida prevista no artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 78.834,00 (setenta e oito mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros)a dotação do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 4.
- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até o limite dos créditos suplementares autorizados, dotações do orçamento vigente do Estado.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 12 de julho de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Bonifácio José Tamm de Andrada

Hélio Braz de Oliveira Marques

João Camilo Penna

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