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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7007, de 17 de junho de 1977

Nº 7007/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o "Dia do Massagista".

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica instituído, no Estado de Minas Gerais,o “Dia do Massagista”, que será comemorado, anualmente, na data de 5 de outubro.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 1977.

O Presidente - (a.) Antônio Dias

O 1º Secretário - (a.) João Bello

O 2º Secretário - (a.) José Laviolla

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