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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 693

Nº 693/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a apuração de tempo de serviço do pessoal contratado e obreiro da Imprensa Oficial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Na apuração do tempo de serviço do pessoal contratado e obreiro da Imprensa Oficial, relativo ao período compreendido entre a data das respectivas admissões e a de 19 de junho de 1948, serão deduzidas, apenas as licenças concedidas, quando não houver meio preciso de verificação.
§ 1º- Na falta absoluta de elementos necessários, a apuração do tempo de serviço compreendido naquele período será feita por uma comissão de três funcionários, designados pelo Senhor Diretor da Imprensa Oficial.
§ 2º- A partir de 20 de junho de 1948 a apuração do tempo de serviço dos aludidos servidores será feita na forma preceituada no artigo 91 do decreto-lei 804, de 28 de outubro de 1941.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Cândido Lara Ribeiro Naves

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