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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6913, de 12 de novembro de 1976

Nº 6913/1976

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Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1977.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 1977, composto pela receita e pela despesa do Tesouro Estadual, compreendendo a Administração Direta e Indireta, estima a receita geral em Cr$18.628.913.200,00 (dezoito bilhões, seiscentos e vinte e oito milhões, novecentos e treze mil e duzentos cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2.
- A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - Receitas Correntes
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Transferências Correntes
Receitas Diversas
1.2 - Receitas de Capital
Operação de Crédito
Alienação de Bens
Móveis e Imóveis
Transferências de Capital
TOTAL
2 - Receita dos Órgãos da Administração Indireta (excluídas transferências do Tesouro)
Total Geral da Receita
8.611.216.000
634.763.000
51.233.400
1.485.289.800
322.121.400
3.974.065.000
3.000.000
2.416.084.900
CR$ 1,00
11.104.623.600
6.393.149.900
17.497.773.500
1.131.139.700
18.628.913.200
Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam a sua composição por Função, Órgão, Categoria de Programação e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento sintético:
1 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:
FUNÇÕES E ÓRGÃOS
Legislativa
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Judiciária
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
justiça de Primeira Instância
Ministério Público
Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais
Secretaria de Estado do Interior e Justiça
Administração e Planejamento
Gabinete Militar do Governador do Estado
Assessoria Técnico-Consultiva do Governador
Departamento de Representação do Estado de Minas
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Secretaria de Estado de Administração
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais
Secretaria de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado do Governo
Encargos Gerais do Estado
Agricultura
Secretaria de Estado da Agricultura
Encargos Gerais do Estado
Comunicações
Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais
Encargos Gerais do Estado
Defesa Nacional e Segurança Pública
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Desenvolvimento Regional
Encargos Gerais do Estado
Educação e Cultura
Secretaria de Estado da Educação
Conselho Estadual de Educação
Conselho Estadual de Cultura
Arquivo Público Mineiro
Coordenadoria de Cultura
Diretoria de Esportes de Minas Gerais
Encargos Gerais do Estado
Energia e Recursos Minerais
Encargos Gerais do Estado
Habitação e Urbanismo
Secretaria de Estado de Obras Públicas
Encargos Gerais do Estado
Indústria, Comércio e Serviços
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Encargos Gerais do Estado
Saúde e Saneamento
Secretaria de Estado da Saúde
Encargos Gerais do Estado
Trabalho
Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos
Encargos Gerais do Estado
Assistência e Previdência
Encargos Gerais do Estado
Transportes
Encargos Gerais do Estado
TOTAL
2 - Programação à Conta de Recursos Próprios da Administração Indireta
TOTAL GERAL DA DESPESA
152.747.000
105.875.000
46.872.000
321.161.200
84.224.000
12.593.000
6.874.000
95.799.100
61.767.800
5.981.600
53.921.700
3.581.045.700
8.781.900
4.920.500
974.700
67.447.200
61.506.700
63.732.000
573.794.100
33.465.400
2.766.423.200
604.530.200
163.732.200
440.798.000
38.058.000
8.058.000
30.000,00
1.163.947.700
333.909.700
830.038.000
1.726.420.000
1.726.420.500
2.890.325.500
2.782.501.600
2.812.400
1.495.800
3.224.700
6.071.000
21.720.000
72.500.000
992.608.700
992.608.700
994.786.500
167.872.000
826.914.500
1.244.741.100
29.941.100
1.214.800.000
613.393.100
277.318.100
336.075.000
85.628.800
40.628.800
45.000.000
1.301.812.000
1.301.812.000
1.786.568.000
1.786.568.000
17.497.773.500
1.121.139.700
18.628.913.200
Parágrafo único- As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências, serão discriminadas em seus orçamentos, aprovados em conformidade, com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma de Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.
Art. 4.
- Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, podendo, para tanto, se necessário, anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.
§ 1º- Serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos municípios, órgãos ou fundos a que estiverem vinculados.
§ 2º- Serão suplementadas pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, as dotações que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras, não se incluindo estas suplementações no limite fixado no artigo.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal, e na Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no país e no Exterior, até o limite de Cr$ 3.974.065.000,00 (três bilhões, novecentos e setenta e quatro milhões, sessenta e cinco mil cruzeiros), observado o disposto pelo Senado Federal, de acordo com o artigo 42, item IV, da Constituição Federal.
Parágrafo único- Na contratação de operações de crédito no País, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação de recursos referentes à quota estadual no Fundo de Participação dos Estados.
Art. 7.
- O Poder Executivo, por Decreto e no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações orçamentárias, atribuídas as diversas unidades orçamentárias.
Art. 8.
- Esta Lei vigorará durante o exercício de 1977, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna, também respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

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