Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 690
Nº 690/1950
Modifica o “Regulamento de Promoções da Polícia Militar”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Os segundos-tenentes técnicos desportivos da Polícia Militar, habilitados em concurso de educação física do D.I. e diplomados em natação, ficam com o direito à arregimentação, nas mesmas condições dos instrutores do D.I., aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo 2º do art. 17 - Capítulo IV - do Regulamento de Promoções da Polícia Militar.
Parágrafo único- Esta lei somente beneficiará os oficiais que atualmente exercem as funções aludidas e que contem, na data de sua publicação, um ano, pelo menos, de exercício das funções referidas, a partir de 29 de dezembro de 1945, data da aprovação do Regulamento de Promoções da Polícia Militar, “ex-vi” do decreto-lei n. 1.061.
Art. 2.
- São revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Domingos Peluso