Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 690

Nº 690/1950

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica o “Regulamento de Promoções da Polícia Militar”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os segundos-tenentes técnicos desportivos da Polícia Militar, habilitados em concurso de educação física do D.I. e diplomados em natação, ficam com o direito à arregimentação, nas mesmas condições dos instrutores do D.I., aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo 2º do art. 17 - Capítulo IV - do Regulamento de Promoções da Polícia Militar.
Parágrafo único- Esta lei somente beneficiará os oficiais que atualmente exercem as funções aludidas e que contem, na data de sua publicação, um ano, pelo menos, de exercício das funções referidas, a partir de 29 de dezembro de 1945, data da aprovação do Regulamento de Promoções da Polícia Militar, “ex-vi” do decreto-lei n. 1.061.
Art. 2.
- São revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Domingos Peluso

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo