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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6880, de 23 de setembro de 1976

Nº 6880/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre serviço de prevenção a acidentes e salvamento em clubes esportivos no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os clubes esportivos existentes no Estado, onde houver prática de natação e cujo número de associados for superior a 1.000 (um mil), manterão, em caráter permanente, serviço de prevenção a acidentes e de salvamento.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1976.

O Presidente (a.) João Ferraz

O 1º Secretário (a.) Lúcio de Souza Cruz

O 2º Secretário (a.) Said Paulo Arges

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