Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 687
Nº 687/1950
Concede isenção de impostos aos Aero-clubes
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam os Aero-clubes isentos de pagamento de quaisquer impostos ou taxas que recaiam sobre a sua propriedade imóvel.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Cândido Lara Ribeiro Naves