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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 680

Nº 680/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a encampar a ponte sobre o Rio Grande, entre Passos e Delfinópolis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a fazer a encampação da ponte sobre o Rio Grande, entre Passos e Delfinópolis e adquirir o prédio onde mora o tomador de conta da ponte, por avaliação.
Art. 2.
- As despesas decorrentes deste projeto correrão pela verba própria do orçamento de 1951.
Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta lei a vigorar a 1º de janeiro de 1951.

Mando, portanto, a todas à autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Sylvio Barbosa

Cândido Lara Ribeiro Naves

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