Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6796, de 16 de junho de 1976
Nº 6796/1976
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei n. 5.999, de 2 de outubro de 1972, que dispõe sobre a fixação do número de vereadores.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º - A fixação do número de vereadores, em cada legislatura, será alterada automaticamente, obedecido o disposto no art. 2º, tendo em vista o total dos eleitores inscritos até o dia 30 de junho do ano da eleição, na conformidade dos dados fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Bonifácio José Tamm de Andrada
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.