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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 678

Nº 678/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Abre ao Departamento de Estradas de Rodagem o crédito especial de Cr$ 48.736.048,40.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem o crédito especial de Cr$ 48.736.048,40 (quarenta e oito milhões setecentos e trinta e seis mil quarenta e oito cruzeiros e quarenta centavos), para completar a contribuição do Estado relativa aos exercícios de 1948, 1949 e 1950, de acordo com o disposto no art. 19, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.831, de 21 de agosto de 1946.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1952.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Cândido Lara Ribeiro Naves

Sylvio Barbosa

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