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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6779, de 9 de junho de 1976

Nº 6779/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o “Dia da Columbofilia”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituído, no Estado de Minas Gerais, o “Dia da Columbofilia”, que será comemorado anualmente na data de 20 de setembro.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Mário Assad

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