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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 676

Nº 676/1950

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Dispõe sobre vencimento e aposentadoria de funcionários que especifica, do Ensino Primário do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Incorpora-se aos vencimentos das auxiliares de diretoria de grupo escolar, efetivas, a gratificação instituída no art. 9º do decreto-lei número 1.876, de 29 de outubro de 1946.
Parágrafo único– Em conseqüência do disposto neste artigo, são as funcionárias referidas classificadas no padrão de vencimentos imediatamente superior ao atual.
Art. 2.
– Dar-se-á com o vencimento correspondente ao do padrão final da carreira respectiva a aposentadoria dos professores primários, diretores de grupos escolares e auxiliares de diretoria nomeados, que contarem mais de vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício no magistério, a partir de 1º de janeiro de 1951.
Parágrafo único– Considera-se como efetivo exercício o tempo em que o membro do magistério, revertido à ativa, esteve afastado das funções em virtude de aposentadoria com base no art. 177 da Carta política de 1937.
Art. 3.
– Correrão por conta das verbas orçamentárias próprias as despesas com a execução da presente lei.
Art. 4.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas às autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Orlando Magalhães Carvalho

Cândido Lara Ribeiro Naves

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