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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 674

Nº 674/1950

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Art. 1.
- Ficam criados, na Divisão de Lepra da Secretaria de Saúde e Assistência, 14 cargos de Leprólogos-Itinerantes, padrão U, 14 cargos de Atendentes-Visitadores, padrão M e 14 cargos de Guardas-Motoristas, padrão N.
§ 1º- Os cargos de Leprólogos-Itinerantes serão exercidos em comissão, de preferência por leprólogos funcionários da Secretaria de Saúde e Assistência ou por contrato, pelo prazo máximo de 12 meses, de médicos que tenham o Curso de Leprologia da Escola de Saúde Pública.
§ 2º- Os cargos de Atendentes-Visitadores e Guardas-Motoristas serão exercidos por contrato pelo prazo máximo de 12 meses.
§ 3º- Os contratos referidos nos parágrafos precedentes poderão ser renovados por igual prazo à critério da administração.

Dispõe sobre criação de cargos, abertura de crédito especial e dá outras providências relativas ao combate à lepra.

O Povo o Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- As funções dos cargos referidos nesta lei serão exercidas pelos funcionários nas zonas que lhes forem designadas, sem que lhes assista direito a diárias ou gratificações.
Art. 3.
- Aos Leprólogos-Itinerantes incumbe, na zona em que tiverem exercício:
Ios exames de pessoa suspeitas ou portadoras de lepra;
IIprovidenciar a remoção para os leprocômios, dos doentes contagiantes;
IIIprescrever o tratamento dos doentes não contagiantes;
IVexecutar outras providências técnicas e administrativas que lhes forem ordenadas pelos órgãos competentes da Secretaria de Saúde e Assistência.
Art. 4.
- Fica à Secretaria de Saúde e Assistência autorizada a adquirir o material necessário à instalação do serviço e especificado no artigo seguinte.
Art. 5.
- Fica aberto à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito de Cr$3.703.200,00 (três milhões setecentos e três mil e duzentos cruzeiros), para ocorrer às seguintes despesas, decorrentes da presente lei:
1)Pessoal:

Cr$

14 Médicos leprólogos-itinerantes1.092.000,00
14 Guardas-motoristas491.400,00
14 Atendentes-visitadores418.600,00
2)Material:

Cr$

Aquisição de veículos840.000,00
Material médico140.000,00
Aquisição de medicamentos140.000,00
3)Despesas de pronto pagamento:

Cr$

Combustíveis, lubrificantes e reparos302.400,00
Alimentação de doentes em trânsito84.000,00
Aluguel de animais28.000,00
Expediente16.800,00
4)Construções:

Cr$

Dispensário Regional de Ubá100.000,00
Garagens70.000,00
TOTAL3.703.200,00
Art. 6.
- A presente lei entrará em execução no dia 1º de dezembro do corrente ano, vigorando até 31 de dezembro de 1951.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas às autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José Baeta Viana

Cândido Lara Ribeiro Naves

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