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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 673

Nº 673/1950

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Cria Sanatórios para tuberculosos, localizados nos municípios de Juiz de Fora e Belo Horizonte, e estabelece outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, com subordinação à Divisão de Tuberculose da Secretaria de Saúde e Assistência, o Sanatório “Dr. João Penido” e o Sanatório “Estadual de Belo Horizonte”, que deverão funcionar nos edifícios construídos para esse fim, respectivamente, nos municípios de Juiz de Fora e de Belo Horizonte, de conformidade com o convênio de 23 de agosto de 1947, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a União.
Art. 2.
- Os hospitais a que se refere o artigo 1º tem por finalidade o internamento de doentes tuberculosos, para isolamento e tratamento, gratuitamente, ou quando se tratar de doentes filiados a Institutos de Previdência Social, mediante pagamento, segundo as condições que forem estabelecido em regulamento.
Art. 3.
- Ficam criados, no quadro da Secretaria de Saúde e Assistência, dois cargos isolados de Diretor de Sanatório, padrão S-34, de provimento em comissão.
Parágrafo único- A nomeação para cargos referidos neste artigo somente poderá recair em médicos tisiologistas pertencentes à Secretaria de Saúde e Assistência.
Art. 4.
- Ficam criados no quadro da Secretaria de Saúde e Assistência dois cargos isolados de administrador de Sanatório padrão S-24, de provimento em comissão.
Art. 5.
- Os trabalhos técnicos e administrativos do Sanatório “Dr. João Penido” e do Sanatório “Estadual de Belo Horizonte” serão executados pelos ocupantes dos cargos criados nesta lei e de cargos e funções já existentes na Secretaria de Saúde e Assistência, bem como por extranumerários contratados e pessoal assalariado, admitidos nos termos das leis número 347, de 30 de dezembro de 1948, e número 545, de 15 de dezembro de 1949.
Parágrafo único- O Secretário de Saúde e Assistência designará os funcionários extranumerários do Quadro e das Tabelas Transitória e Numérica da Secretaria para terem exercício nos Sanatórios referidos neste artigo.
Art. 6.
- Dentro do prazo de noventa dias o Poder Executivo baixará o regulamento dos Sanatórios criados por esta lei.
Art. 7.
- Para as despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício o crédito especial de Cr$13.120.720,00 (treze milhões cento e vinte mil e setecentos e vinte cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1951, sendo Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) com o provimento de cargos criados por esta lei; com admissão de extranumerários contratados, Cr$1.562.400,00 (um milhão quinhentos e sessenta e dois mil e quatrocentos cruzeiros); com pessoal assalariado, Cr$2.523.600,00 (dois milhões quinhentos e vinte e três mil e seiscentos cruzeiros); com a gratificação prevista no decreto-lei n. 1.907 de 13 de novembro de 1946, Cr$504.720,00 (quinhentos e quatro mil e seiscentos e vinte cruzeiros) e com a instalação e manutenção dos Sanatórios referidos nesta lei, a importância de Cr$8.410.000,00 (oito milhões quatrocentos e dez mil cruzeiros), sendo Cr$7.560.000,00 (sete milhões quinhentos e sessenta mil cruzeiros) pelo Departamento de Compras e Fiscalização e Cr$850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros) a cargo da Secretaria de Saúde e Assistência.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José Baeta Viana

Candido Lara Ribeiro Naves

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