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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6726, de 9 de dezembro de 1975

Nº 6726/1975

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Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever o capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), com os recursos previstos nesta Lei, assegurado ao Estado a maioria das ações com direito a voto.

Autoriza o Estado a aumentar sua participação no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A subscrição pelo Estado, de que trata o artigo 1º desta Lei, será realizada com os seguintes recursos:
Idividendos que o Estado anterior das ações de sua propriedade no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG);
IIdotações específicas de seu orçamento anual;
IIIa parte que lhe couber no imposto único sobre energia elétrica.
IVauxílios que receber da União, para obras de energia elétrica;
Vincorporação de bens integrantes de sistemas elétricos de propriedade do Estado ou que a ele venham a pertencer;
VIquaisquer outros recursos previstos em Lei.
Art. 3.
- Os dividendos auferidos pelo Estado, das ações de sua propriedade, constitutivas do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) serão obrigatoriamente retidos por esta empresa que destinará 90% (noventa por cento) do respectivo montante para reinvestimento do Estado em seu próprio capital social e 10% (dez por cento) para aplicação em eletrificação rural.
§ 1º- Os dividendos auferidos pelo Estado e obrigatoriamente retidos na forma do artigo serão escriturados em conta especial para utilização pelo Estado em subscrição do capital social da CEMIG.
§ 2º- A parcela dos dividendos retidos referentes à eletrificação rural, será entregue diretamente pela CEMIG à Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. (ERMIG), para futura subscrição de seu capital social pelo Estado.
Art. 4.
- Enquanto a ERMIG não dispuser de geração própria para os sistemas de eletrificação rural poderá contratar, com empresa concessionária de fornecimento de energia elétrica, controlada pelo Estado, serviços de natureza técnica e de rotina administrativa.
Art. 5.
- Atendida a legislação federal própria e atos administrativos federais de procedimento, fica a CEMIG autorizada a aplicar os recursos que couberem ao Estado, provenientes da cota do imposto único sobre energia elétrica, em investimentos pioneiros.
Parágrafo único- Os recursos previstos no artigo serão escriturados em conta especial na CEMIG, para utilização pelo Estado na integralização ou subscrição de capital social da referida empresa à medida em que sua aplicação atingir os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.
Art. 6.
- O disposto no parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, não se aplica às entidades obrigadas a fazer retenção de recursos nos termos de sua lei de regência.
Art. 7.
- Fica a CEMIG autorizada a reorganizar seu serviço de processamento de dados ou contratar a sua execução, procedendo, da mesma forma, com referência a outros serviços de apoio operacional para o seu sistema.
Art. 8.
- Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a prestar garantia em operações de crédito, ou em contratos de financiamento, celebrados pela CEMIG no país ou no exterior, e destinados às obras de expansão do sistema elétrico.
§ 1º- A garantia a que se refere o artigo poderá ser prestada sob a forma de caução de ações do capital da CEMIG, de propriedade do Estado, preservada a maioria de suas ações com direito a voto.
§ 2º- A garantia sob a forma de aval ou fiança não excederá o valor representado pelas ações do capital da CEMIG, de propriedade do Estado, à época de transação, independentemente de operação prevista no parágrafo anterior.
Art. 9.
- Assegurada a maioria de ações com direito a voto, poderá o Poder Executivo promover a venda das ações disponíveis que possuir do capital da CEMIG, sendo o produto aplicado obrigatoriamente na expansão do sistema elétrico da CEMIG ou em operações a ela referentes.
Art. 10.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

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