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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 670

Nº 670/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Isenta de impostos de transmissão “inter-vivos” a aquisição de terreno destinado à construção do prédio do Colégio Imaculada Conceição, de Leopoldina, a Associação Esportiva Ferroviária e o Círculo Operário, ambos de São João del-Rei.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isenta de impostos de transmissão “inter-vivos” a aquisição de terreno destinado à construção do prédio e outras dependências do Colégio Imaculada Conceição, em Leopoldina, pertencente à Sociedade de Educação Integral Feminina, com sede no Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Fica concedida a isenção de impostos de transmissão “inter-vivos” e taxas anexas, para que a Associação Esportiva Ferroviária e o Círculo Operário, ambos de S. João del-Rei, recebam doação dos terrenos que lhes foram doados pela Prefeitura daquele município pelas Leis Municipais ns. 47 e 134, respectivamente, de 21 de fevereiro de 1949 e 18 de agosto de 1950.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Cândido Lara Ribeiro Naves

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