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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 667

Nº 667/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre promoção na Polícia Militar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a promover ao posto imediato os oficiais subalternos da Polícia Militar que contém mais de 25 anos de serviço, mais de 5 anos de posto, tenham serviço de campanha e sejam portadores de Medalha Militar.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Domingos Peluso

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