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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 666

Nº 666/1950

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Suprime e cria postos no Corpo de Bombeiros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam suprimidos, no quadro do Corpo de Bombeiros, 2 (dois) sargentos-ajudantes, sendo 1 (um) mestre de música; 4 (quatro) segundos sargentos, sendo 2 (dois) amanuenses e 2 (dois) intendentes; 2 (dois) terceiros sargentos de hidrantes; 6 (seis) cabos motoristas e 7 (sete) corneteiros-tamboristas.
Art. 2.
- Ficam criados, no mesmo quadro, 1 (um) capitão inspetor do material; 1 (um) primeiro tenente encarregado de manobras d’água; 3 (três) subtenentes, sendo 1 (um) mestre de música; 3 (três) primeiros sargentos, sendo 1 (um) encarregado de hidrante, 1 (um) da inspetoria do material e 1 (um) motorista; 1 (um) segundo sargento encarregado de hidrante, 1 (um) da inspetoria do material e 1 (um) motorista; e (um) segundo sargento encarregado de hidrante; 2 (dois) segundos sargentos motoristas; 3 (três) terceiros sargentos motoristas e 2 (dois) cabos, sendo 1 (um) soldador e 1 (um) lubrificador.
Art. 3.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito suplementar de Cr$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta cruzeiros) à verba própria, para pagamento da diferença decorrente da presente lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Domingos Peluso

Cândido Lara Ribeiro Naves

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