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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 664

Nº 664/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Considera completo o interstício de seis meses estabelecido pelo art. 22, Capítulo III, do Regimento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, para pagamento do pecúlio deixado por Francisco de Sales Couto.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Para o fim de pagamento do pecúlio deixado por Francisco de Sales Couto, na importância de Cr$27.000,00, fica considerado completo o interstício de seis meses estabelecido pelo artigo 22, do Capítulo III, do Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Art. 2.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Cândido Lara Ribeiro Naves

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