Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 664
Nº 664/1950
Considera completo o interstício de seis meses estabelecido pelo art. 22, Capítulo III, do Regimento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, para pagamento do pecúlio deixado por Francisco de Sales Couto.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de novembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Cândido Lara Ribeiro Naves