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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6607, de 14 de julho de 1975

Nº 6607/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Petrobrás Distribuidora S.A., Distrito de Belo Horizonte, o imóvel de propriedade do Estado, com a área de 380 m² (trezentos e oitenta metros quadrados), situado à Rua Engenheiro Antunes, em Teófilo Otoni.
Parágrafo único– A alienação, autorizada no artigo, será precedida de avaliação pela Diretoria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

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