Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6595, de 25 de junho de 1975
Nº 6595/1975
Dispõe sobre o cadastramento do Produtor Rural e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 15 - .........................................................
“Art. 204 - ........................................................
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.