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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6592, de 23 de junho de 1975

Nº 6592/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga prazo de isenção de Tributos estaduais concedido à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado, por mais 10 (dez) anos, a contar da vigência desta lei, o prazo de isenção de tributos estaduais concedido à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, previsto no artigo 5º, da Lei nº 3.403, de 2 de julho de 1965.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

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