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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6583, de 3 de junho de 1975

Nº 6583/1975

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Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Centro Regional de Cultura - CEREC, com sede na Cidade de Itajubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Centro Regional de Cultura - CEREC, com em Itajubá, um imóvel de propriedade do Estado, situado na mesma cidade, com as seguintes características e confrontações: começa no ponto “A” colocado no início da antiga estrada Itajubá-Brasópolis em sua margem esquerda, seguindo em linha reta, confrontando com terrenos do Centro Regional de Cultura, numa distância de 310 metros, até encontrar o ponto “B” à margem do Ribeirão Anhumas; em seguida acompanhando o leito do Ribeirão Anhumas, rumo noroeste, numa distância aproximada de 65 metros até encontrar o ponto “C” junto a uma cerca de arame que separa a referida área dos lotes 1,10,11 e 12 do Loteamento São Judas Tadeu. Daí, voltando à direita acompanhando a referida cerca de arame, rumo sudeste, numa distância de 110 metros, confrontando com os lotes nºs 1 e 10 da Empresa de Ônibus Santa Terezinha e com os lotes nºs 11 e 12 de propriedade do Senhor Antônio Laurito, todos no Loteamento São Judas Tadeu, até encontrar o ponto “D” no acostamento da Rodovia Itajubá - Poços de Caldas. Daí, voltando ainda a direita, em linha reta e paralela à Rodovia Itajubá - Poços de Caldas, numa distância de 185 m, até ganhar o ponto “A”, na margem esquerda da antiga estrada Itajubá - Brasópolis, ponto inicial e final desta demarcação, de acordo com o levantamento efetuado pela Prefeitura Municipal de Itajubá.
Parágrafo único- O imóvel objeto de doação destina-se à construção da sede da Faculdade de Ciências Econômicas do Sul de Minas - FACESM - e da Faculdade de Educação Física do Sul de Minas - FEFISUL.
Art. 2.
- A área reverterá ao patrimônio do Estado, com todas as benfeitorias porventura existentes, se, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de escritura de doação, não lhe for dada a destinação prevista nesta lei.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades , a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

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