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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 658

Nº 658/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Modifica a Lei n. 272, de 13 de novembro de 1945.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o art. 5º da Lei n. 272, de 13 de novembro de 1948:

“O Reitor será nomeado pelo Governador, devendo a escolha recair em nome constante de lista tríplice, organizada em votação uninominal pelo Conselho Universitário. A nomeação será feita por três anos, podendo o nomeado ser reconduzido, por igual período, se a nova indicação se der por dois terços dos votos do Conselho”.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 20 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

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