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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6575, de 2 de maio de 1975

Nº 6575/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 5.038, de 25 de novembro de 1968.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 2º do artigo 9º da Lei n. 5.038, de 25 de novembro de 1968, que autoriza a instituição da Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º - .............................................................

§ 2º- As despesas com o pessoal burocrático não poderão ultrapassar a 1/3 (um terço) do Orçamento da Fundação”.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

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