- ..............................................IIhavendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:
a)a 10% (dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo ao período de apuração do imposto devidamente registrado nos livros fiscais ou lançados por estimativa, quando o recolhimento ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de vencimento do prazo regulamentar estabelecido para pagamento do tributo;
b)a 20% (vinte por cento) de seu valor quando, observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias;
c)à metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da Notificação ou auto de infração, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;
d)a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação ou auto de infração, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;
e)a 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação ou auto de infração, quando revel o notificado ou autuado.
IIIpor deixar de reter ou de recolher o produto de retenção do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis”.