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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6480, de 22 de novembro de 1974

Nº 6480/1974

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Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio às vítimas e herdeiros das vítimas do desabamento do Pavilhão de Exposições da Gameleira, em Belo Horizonte, na forma que o define e estabelece.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nas condições estabelecidas nesta lei, auxílio aos trabalhadores e aos dependentes dos trabalhadores falecidos em conseqüência de desabamento das obras de construção do pavilhão de Exposições, na Gameleira, em Belo Horizonte.
Parágrafo único- O auxílio será concedido, a título de adiantamento de indenização em virtude da ação judicial proposta na Comarca de Belo Horizonte, contra o Estado de Minas Gerais e outros por Maria da Conceição Reis e outros.
Art. 2.
- O pagamento do auxílio, a pedido dos interessados, a que se refere o artigo anterior, será feito, desde que atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
Iprova de que o pretendente ao auxílio tenha sido vítima do acidente, ocorrido em 4 de fevereiro de 1971, ou, se herdeiro, de que tinha direito a alimentos prestados pela vítima de que era dependente;
IIdocumento em que o interessado se declare ciente dos termos da presente lei e faça cessão ao Estado de Minas Gerais do direito e ação correspondente ao valor deste recebida, em cada pagamento, contra o responsável pelo acidente que vier a ser condenado, por sentença, bem como declare expressamente que o auxílio pago não importa em reconhecimento de responsabilidade do Estado pelo sinistro ou pelo pagamento da indenização.
Art. 3.
- O auxílio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário mensal efetivamente percebido pela vítima, à data do acidente.
§ 1º- O auxílio será prestado, no máximo, durante 24 (vinte e quatro) meses, a contar da vigência da presente lei.
§ 2º- O auxílio será suspenso, de pleno direito, no mês seguinte à sentença final na respectiva ação, se proferida antes do prazo a que se refere o inciso anterior.
Art. 4.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social criará cadastro especial das vítimas, viúvas, filhos e dependentes, bem como dos acidentados, com respectiva idade, parentesco, dependência e endereço.
Art. 5.
- Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, o crédito especial de Cr$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente dotações do Orçamento vigente do Estado, de despesas correntes ou de capital.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Lúcio de Souza Assumpção

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