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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 64

Nº 64/1947

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Modifica o decreto-lei nº 1.831, de 21 de agosto de 1946.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ao artigo 4º do decreto-lei número 1.831, de 21 de agôsto de 1946, com a redação que lhe deu o decreto-lei número 2.158, de 12 de julho de 1947, ficam acrescentadas as seguintes alíneas e parágrafos:
g)um representante da Indústria;
h)um representante do Comércio;
i)um representante da Lavoura;
j)um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 1º- Os membros mencionados nas alíneas “b” a “e” e “g” a “i” serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação das entidades representadas, encaminhada por intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas.
§ 2º- A duração do mandato dos conselheiros, com exceção do Presidente, do Diretor Geral do Departamento e do Representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, será de três anos, sendo a renovação feita, anualmente, por têrço.
Art. 2.
- A alínea “e” do artigo 16 fica redigido da seguinte maneira:

“ e - ordenar pagamento e autorizar suprimentos dentre as verbas e créditos de serviço, assim como autorizar adiantamentos a funcionários do Departamento “depois” de regularmente processados”.

Art. 3.
- Ao Secretário da Viação e Obras Públicas, na qualidade de Presidente do Conselho Rodoviário, compete designar para substituí-lo , em suas faltas e impedimentos, um dos membros do Conselho.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer , que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

Américo Renê Giannetti

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