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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6398, de 24 de julho de 1974

Nº 6398/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Exclui a obrigatoriedade de apresentação de Atestado de Vida dos aposentados, pensionistas e outros beneficiários nos casos que menciona e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Não se exigirá a apresentação de Atestado de Vida para a percepção de aposentadoria, pensões e outros benefícios nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando se efetuar o pagamento ao próprio beneficiário, devidamente identificado.
Parágrafo único- Quando o pagamento for feito por via bancária, equivalerá a comprovação de vida do beneficiário a movimentação da respectiva conta através de cheque de sua própria emissão.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1974.

O Presidente: Rafael Caio Nunes Coelho

O 1º Secretário: Christovam Chiaradia

O 2º Secretário: Sebastião Alves do Nascimento

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