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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6370, de 9 de julho de 1974

Nº 6370/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a reversão de imóvel ao patrimônio do Município de Pompéu.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter, ao patrimônio do Município de Pompéu, a área de terreno medindo 9.960m² (nove mil, novecentos e sessenta metros quadrados), situada à Rua Padre João Porto, esquina com a Avenida Capitão Joaquim Antônio, naquela cidade, cuja doação se fez ao Estado por escritura transcrita sob o número 6.508, às folhas 286, do livro 3-G, do Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu.
Parágrafo único- A reversão de que trata o artigo far-se-á sem ônus para o Estado.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

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