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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 635

Nº 635/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$5.600,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$5.600,00 (cinco mil e seiscentos cruzeiros), para pagamento ao senhor Odilardo de Oliveira Costa, Chefe de Serviço - Padrão P, de adicionais de 10% da lei13, relativos ao período de 1º de setembro de 1950 a 31 de dezembro de 1951.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1951.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Sílvio Barbosa

Cândido Lara Ribeiro Naves

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