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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6306, de 7 de maio de 1974

Nº 6306/1974

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Dispõe sobre a criação de cargos para a implantação do sistema de Secretarias de Juízo, equipara vencimentos e autoriza a abertura de créditos especiais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na Comarca de Belo Horizonte, 1(um) cargo de Escrivão do Judicial, nível XXII, 10 (dez) cargos de Escrevente, nível XVII, e 3 (três) cargos de Oficial de Justiça, nível VII, lotados na Secretaria do Juízo da Vara de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho, e 10 (dez) cargos de Escrevente, nível XVII, estes para ter exercício em Secretaria de Vara Criminal.
Parágrafo único- Os titulares em exercício nos cargos de igual categoria dos que ora são criados ficam com os respectivos níveis de vencimentos equiparados aos fixados no artigo.
Art. 2.
- Os atuais Escrivães lotados nas duas Auditorias da Justiça Militar do Estado passam a ter vencimentos correspondentes ao nível XXII.
Art. 3.
- Para o fim de implantação do sistema de Secretarias de Juízo na Comarca de Belo Horizonte, a se efetivar a partir da data da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$502.394,56 (quinhentos e dois mil, trezentos e noventa e quatro cruzeiros e cinqüenta e seis centavos) destinado a ocorrer às despesas originárias dos cargos criados na presente Lei, às diferenças de vencimentos decorrentes das transformações operadas em face da alteração de níveis e ao pagamento do abono legalmente concedido a serventuários e auxiliares da Justiça.
Art. 4.
- As despesas com material de escritório, móveis, máquinas e impressos, destinados à execução da presente lei, correrão por conta de crédito especial que o Executivo fica autorizado a abrir ao Poder Judiciário até o limite de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 5.
- Para possibilitar o atendimento dos créditos autorizados nos artigos anteriores, poderá o Executivo utilizar-se de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de excesso de arrecadação efetivamente realizada, respeitados os limites dos respectivos créditos.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1974.

RONDON PACHECO

Luís de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo

Expedito de Faria Tavares

Lúcio de Souza Assumpção

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