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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 63

Nº 63/1947

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Concede subvenção a empresas ou companhias de transportes aéreos, sedeadas no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção às empresas ou companhias de transportes aéreos, com sede em território do Estado, e que aqui se tenham organizado, para a manutenção e o desenvolvimento de linhas de navegação, mediante planos previamente aprovados, pela Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 2.
- A subvenção a que se refere o artigo anterior será paga em parcelas mensais, por meses vencidos, na proporção das viagens, feitas, à razão de, no máximo, Cr$1,50 (um cruzeiro e cinqüenta centavos) por quilômetro percorrido de extensão simples, não podendo a subvenção exceder o limite de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), anualmente, para cada companhia.
Parágrafo único- A empresa ou companhia recolherá aos cofres estaduais, semestralmente, a importância que for arbitrada em contrato, para o efeito de fiscalização.
Art. 3.
- As despesas neste exercício correrão por conta da verba 103-81 (994) do orçamento vigente e, para o exercício seguinte, fica o Poder Executivo autorizado a dispender até Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), da verba correspondente do Orçamento para 1948, na forma do artigo 2º desta lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

José Rodrigues Seabra

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