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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6296, de 24 de abril de 1974

Nº 6296/1974

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Dispõe sobre a prescrição de tomadas de conta, em atraso, de servidores estaduais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As tomadas de conta, dependentes de levantamento, dos servidores estaduais e relativas aos exercícios anteriores são consideradas prescritas, salvo as que acusarem débito superior ao valor do maior salário mínimo vigente, na escrituração a cargo da Inspetoria Geral de Finanças.
Art. 2.
- A Inspetoria Geral de Finanças promoverá o acerto contábil e orçamentário, encaminhando a necessária relação ao Tribunal de Contas, que expedirá quitação àqueles cujas tomadas estiverem prescritas na forma do artigo anterior e autorizará o levantamento das cauções dos que não estiverem mais no exercício do cargo.
Art. 3.
- As disposições desta Lei não se aplicam àqueles a quem, em qualquer época, for imputado desfalque, alcance ou desvio de bens do Estado.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1974.

RONDON PACHECO

Luís de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo

Lúcio de Souza Assumpção

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