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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6275, de 26 de dezembro de 1973

Nº 6275/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga prazo de validade de concurso para o cargo de Agente de Fiscalização, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogação, pelo prazo de 2 (dois) anos a validade do concurso para o cargo de Agente de Fiscalização, da Secretaria de Estado da Fazenda, realizado em 1969.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1973.

O Presidente (a.) Rafael Caio Nunes Coelho

O 1º Secretário (a.) Christovam Chiaradia

O 2º Secretário (a.) Gomes Moreira

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