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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6274, de 26 de dezembro de 1973

Nº 6274/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com Município de Santa Luzia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar dois terrenos de propriedade do Estado, situados na cidade de Santa Luzia, sendo um na Rua do Comércio, com área de 840,80 m² (oitocentos e quarenta metros e oitenta decímetros quadrados) e outro à Praça Senador Modestino Gonçalves, com a área de 620,00 m² (seiscentos e vinte metros quadrados), por outro terreno de propriedade do Município de Santa Luzia, situado na mesma cidade à rua Benedito Freire de Paz, com a área de 4.045,00 m² (quatro mil e quarenta e cinco metros quadrados), onde se acham instaladas dependências do Colégio Estadual “Geraldo Teixeira da Costa”.
Parágrafo único- A permuta a que se refere o artigo anterior far-se-á sem torna para qualquer das partes.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1973.

O Presidente (a.) Rafael Caio Nunes Coelho

O 1º Secretário (a.) Christovam Chiaradia

O 2º Secretário (a.) Gomes Moreira

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