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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6266, de 18 de dezembro de 1973

Nº 6266/1973

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Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, autorizado a doar, ao Município de Juiz de Fora, o imóvel adquirido pelo Estado de Minas Gerais, em 31 de dezembro de 1955, situado na sede desse município, no lugar denominado Lago do Riachuelo, com a área de 2.175,65 m² (dois mil, cento e setenta e cinco metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), confrontando pela frente, numa extensão de 51,90 m (cinqüenta e um metros e noventa centímetros), com a Avenida Barão do Rio Branco; do lado direito, numa extensão de 33,55 m (trinta e três metros e cinqüenta e cinco centímetros), com a Rua Benjamim Constant; do lado esquerdo, numa extensão de 37,50 m (trinta e sete metros e cinqüenta centímetros), com o jardim público; pelos fundos, numa extensão de 59,55 m (cinqüenta e nove metros e cinqüenta e cinco centímetros) com o Lago do Riachuelo, conforme escritura lavrada no livro de notas nº 52, folhas 15, do tabelião do 3º Ofício da Comarca de Juiz de Fora.
Art. 2.
- O imóvel destina-se à construção de uma praça pública, com monumento dedicado aos ex-combatentes, heróis da Pátria.
Art. 3.
- O Poder Executivo poderá condicionar a doação, fazendo introduzir na escritura, cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, se no prazo de 5 (cinco) anos não lhe for dada a destinação estabelecida no artigo anterior.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

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