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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 626

Nº 626/1950

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Estabelece normas gerais para subvenções pelo Estado a estabelecimentos de ensino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Governo do Estado autorizado a subvencionar os estabelecimentos de ensino médio localizados em municípios mineiros, onde não funcionam estabelecimentos oficiais do mesmo grau.
Art. 2.
– A subvenção será na forma de manutenção, em externato, de alunos comprovadamente pobres e entre os que requererem e provarem aquela condição, a preferência será para os que melhores notas tiverem conseguido nos exames de admissão ou na série anterior à que deverão matricular-se.
Art. 3.
– A anuidade paga pelo Estado não ultrapassará de Cr$1.000,00 por aluno e o número de alunos mantidos pelo Estado não será superior a 15% do total da matrícula nos estabelecimentos de ensino do mesmo grau existentes no município.
Art. 4.
– O aluno definitivamente reprovado na série a que pertence perderá o direito dos benefícios desta lei.
Art. 5.
– Dos orçamentos estaduais constarão verbas próprias para cumprimento do que aqui se dispõe.
Art. 6.
– A Secretaria de Educação baixará portaria regulamentando a presente lei até 1º de fevereiro de 1951.
Art. 7.
– Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1951.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Orlando Magalhães Carvalho

Cândido Lara Ribeiro Naves

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