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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 623

Nº 623/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Equipara os vencimentos do pessoal do Serviço de Subsistência Reembolsável da Rede Mineira de Viação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos do pessoal do Serviço de Subsistência Reembolsável da Rede Mineira de Viação corresponderão aos atuais padrões alfabético e numérico do quadro ordinário da mesma Estrada.
Art. 2.
- Os efeitos desta lei retroagirão a 17 de junho de 1949.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de outubro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Sylvio Barbosa

Cândido Lara Ribeiro Naves

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