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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6227, de 7 de dezembro de 1973

Nº 6227/1973

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Fixa os vencimentos da Magistratura, dos cargos de Juiz e Auditor do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público, concede abono aos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, da Secretaria do Tribunal de Alçada e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Juiz e Auditor do Tribunal de Contas e dos membros do Ministério Público, ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 1974, de acordo com os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV, que integram esta Lei, estendendo-se aos inativos.
Art. 2.
- Fica concedido aos servidores, inclusive inativos, da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, e da Secretaria do Tribunal de Alçada, a contar de 1º de novembro de 1973, um abono de 12% (doze por cento) sobre os símbolos, níveis e padrões de vencimentos.
Art. 3.
- A partir de 1º de julho de 1974, fica concedido um reajustamento de 17% (dezessete por cento) aos servidores a que se refere o artigo 2º, sobre os símbolos, níveis e padrões de vencimento, nele incorporado o abono de que trata o mencionado artigo.
Art. 4.
- Os vencimentos do Juiz Municipal, cujo cargo foi extinto pela Constituição do Estado, e os proventos dos aposentados são correspondentes aos do Juiz de Direito das respectivas comarcas.
Art. 5.
- Os Auditores do Tribunal de Contas, quando em atividade, perceberão, uma gratificação pelo efetivo exercício do cargo, no valor de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, a contar de 1º de janeiro de 1974.
Art. 6.
- Para ocorrer às despesas com a execução do disposto no artigo 2º desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular dotações de despesas correntes e de capital do orçamento do Estado.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Expedito de Faria Tavares

Fernando Antônio Roquette Reis

ANEXO I

Magistratura

CargoVencimento
DesembargadorCr$ 4.800,00
Juiz de Tribunal de AlçadaCr$ 4.350,00
Juiz de Direito de Entrância Especial e SubstitutoCr$ 3.900,00
Juiz de Direito de 3ª Entrância -Cr$ 3.450,00
Juiz de Direito de 2ª EntrânciaCr$ 3.100,00
Juiz de Direito de 1ª EntrânciaCr$ 2.750,00

ANEXO II

Justiça Militar

CargoVencimento
Juiz de Tribunal de Justiça MilitarCr$ 4.350,00
Juiz Auditor de Justiça MilitarCr$ 3.900,00
Advogado de Ofício do Tribunal de Justiça MilitarCr$ 2.400,00

ANEXO III

Tribunal de Contas

CargoVencimento
Juiz do Tribunal de ContasCr$ 4.800,00
Auditor do Tribunal de ContasCr$ 4.350,00

ANEXO IV

Procurador Geral e Procurador Chefe do Tribunal de ContasCr$ 4.800,00
Procurador do Estado, Procurador do Tribunal de Contas e Procurador da Justiça MilitarCr$ 4.350,00
Promotor de Justiça Militar e Promotor de Justiça de Entrância EspecialCr$ 3.900,00
Promotor de Justiça de 3ª EntrânciaCr$ 3.450,00
Promotor de Justiça de 2ª EntrânciaCr$ 3.100,00
Promotor de Justiça de 1ª EntrânciaCr$ 2.750,00

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