Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6198, de 30 de novembro de 1973

Nº 6198/1973

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza o Poder Executivo a integralizar sua participação no capital social da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG, na forma que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar sua participação no capital social da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -, incorporando, para esse fim, os imóveis de propriedade do Estado, situados na cidade de Itajubá, assim relacionados:
a)uma área de mais ou menos 100.160 m² (cem mil cento e sessenta metros quadrados) com os seguintes limites e confrontações: inicia-se no alinhamento da rua Dr. Olegário Maciel, lado esquerdo no marco nº 0 situado em frente à rua Neide; deste ponto confrontando com terrenos do Estado de Minas Gerais e seguindo uma perpendicular à rua Dr. Olegário Maciel de mais ou menos 447,00m (quatrocentos e quarenta e sete metros), alcança-se o ponto 6A. Daí com uma deflexão à esquerda de 90º e ainda confrontando com terrenos do Estado de Minas Gerais segue por uma reta de mais ou menos 264,00 m (duzentos e sessenta e quatro metros) até alcançar o marco 6-B no alinhamento da rua F, pelo qual segue à esquerda de mais ou menos 300,00 m (trezentos metros) até encontrar o alinhamento da rua Geraldino Campista no marco nº 11. Seguindo à esquerda deste alinhamento mais ou menos 41,50 m (quarenta e um metros e cinqüenta centímetros) atinge-se o marco 11-C junto à cerca que limita a praça de esportes do Smart Futebol Clube. Deste ponto e seguindo a referida cerca até mais ou menos 115,00 m (cento e quinze metros) ao marco 11-D. Daí com deflexão à direita de 90º segue ainda acompanhando a cerca do Smart de mais ou menos 107,00 m (cento e sete metros) até o ponto 13-B no alinhamento da rua Dr. Olegário Maciel. Virando à direita e seguindo o referido alinhamento à distância de mais ou menos 90,00 m (noventa metros) alcança-se o ponto nº 0 inicial desta descrição.
b)Um terreno com a área de mais ou menos 18.300,00 m² (dezoito mil e trezentos metros quadrados) com os seguintes limites e confrontações: inicia-se no cruzamento do alinhamento direito da rua Dr. Olegário Maciel com rua Geraldino Campista. Deste ponto segue pelo alinhamento referido da rua Dr. Olegário Maciel até o ponto de cruzamento com o ribeirão Anhumas. Deste ponto confrontando com João Pereira, segue no sentido de montante até alcançar a cerca de divisa com terrenos de Sebastião Pinto Ribeiro seguindo por esta à direita até o alinhamento da rua Geraldino Campista. Tomando-se este alinhamento à direita, fecha-se o polígono ao se alcançar o ponto de cruzamento com o alinhamento direito da rua Dr. Olegário Maciel, ponto inicial desta descrição.
c)Um terreno com área de aproximadamente 112.850 m² (cento e doze mil, oitocentos e cinqüenta metros quadrados), pertencente ao Estado de Minas Gerais, remanescente de alienação operada por escritura lavrada em 18 de agosto de l949, no Cartório do 3º Tabelião e Oficial de Protestos de Títulos da Comarca de Itajubá, registrada no Cartório do 1º Tabelião, e Oficial do Registro Geral da mesma Comarca, sob o número 7.763 (sete mil, setecentos e sessenta e três), no livro 3-J, folhas 5 (cinco), em 22 de agosto de 1949.
d)Um terreno com área de aproximadamente 394.626 m² (trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e seis metros quadrados), de confrontações conforme escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 1º Tabelião da Comarca de Itajubá, em 13 de outubro de l939, no Livro nº 24, folhas 135 a 137 v, registrada no Cartório do 1º Tabelião e Oficial de Registro de Imóveis da mesma Comarca, sob o nº 2.049, de fls. 24, Livro 3-G, em 19 de novembro de 1940.
Art. 2.
- A integralização do capital na forma prevista no artigo anterior será precedida de avaliação a ser feita pela Diretoria do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo