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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6176, de 14 de novembro de 1973

Nº 6176/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia a instituições financeiras nacionais em operação de crédito externo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia a instituições financeiras nacionais, perante instituições financeiras estrangeiras ou internacionais, em operações de crédito que interessem diretamente a empresas que executem investimentos no território do Estado, até o limite de duzentos milhões de dólares norte-americanos ou seu equivalente em outras moedas.
Parágrafo único- O Poder Executivo, em decreto, estabelecerá os critérios e condições a serem observados para a prestação de garantia e para a exigência de contra-garantias.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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