Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6152, de 25 de outubro de 1973

Nº 6152/1973

Ver fonte oficial 7 artigos

Autoriza a integração de servidores no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A Mesa da Assembléia Legislativa fica autorizada a fazer a integração no Quadro de Pessoal de sua Secretaria, dos servidores que, em 6 de julho de 1973, nela se encontravam prestando serviço em virtude de disposição.
§ 1º- Para os fins deste artigo, fica assegurado ao servidor o direito de manifestar opção, perante a Mesa da Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta lei.
§ 2º- Os cargos que não forem ocupados em virtude de opção do servidor ficarão automaticamente extintos.
Art. 2.
- Ficam criados em Quadro Suplementar do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa os seguintes cargos:
DenominaçãoSímbolo de vencimentosNº de cargos
1 - DatilógrafoAL-648
2 - Auxiliar de ContabilidadeAL-701
3 - Contínuo-ServenteAL-101
4 - Agente de SegurançaAL-402
5 - EngenheiroAL-2901
6 - MédicoAL-1601
7 - DentistaAL-1603
8 - EnfermeiroAL-1503
9 - MotoristaAL-403
10 - Assessor de ImprensaAL-2601
§ 1º- Serão enquadrados nos cargos a que se refere este artigo os servidores que estejam em exercício de funções com eles compatíveis.
§ 2º- Feita a integração, considera-se extinto o cargo originariamente ocupado pelo servidor.
Art. 3.
- Fica a Mesa da Assembléia Legislativa autorizada a proceder, na forma regulamentar, ao enquadramento do pessoal à disposição nos termos desta lei, independentemente do regime de acesso, conforme dispõe a Resolução n. 800, de 5 de janeiro de 1967, que estabelece o Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único- Para efeito de seu enquadramento, o funcionário que não pertença aos quadros de pessoal do Estado apresentará certidão de exoneração do seu cargo de origem.
Art. 4.
- Não se contará o tempo anterior esta lei, para fins de pagamento de quaisquer diferenças ou vantagens que, por ventura, se verificarem entre a remuneração decorrente da situação nova do servidor e os vencimentos do cargo de que é ou foi titular, em sua repartição de origem ou na Assembléia Legislativa, por recrutamento amplo, em comissão.
Art. 5.
- Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações correspondentes a despesas correntes ou de capital do Orçamento vigente do Estado, até o montante do crédito cogitado no artigo.
Parágrafo único- Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão pela dotação própria do Orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo